AV DOS BANDEIRANTES S/N JARDIM ALIANÇA OSASCO/SP/BRASIL CEP 06236-210 FONE: 36032854 escolaeducadorpaulofreire@yahoo.com.br
Menu de páginas
segunda-feira, 28 de julho de 2008
GOVERNO SANCIONA DECRETO SOBRE BOLSA MESTRADO...
APÓS SEIS MESES DE PARADA DA BOLSA MESTRADO e DOUTORADO, O GOVERNADOR LIBERA NOVO DECRETO PARA REGULAMENTAR. DETALHE: QUEM TEM ACÚMULO DE CARGO, COMO EU, NÃO TERÁ DIREITO A BOLSA. NA ÍNTEGRA LOGO ABAIXO SEGUE O DECRETO. ...........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 53.277,
DE 25 DE JULHO DE 2008
Dá nova regulamentação ao Projeto Bolsa
Mestrado, instituído pelo Decreto nº
48.298, de 3 de dezembro de 2003, nos
termos da Lei nº 11.498, de 15 de outubro
de 2003
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto
na Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003,
Decreta:
Artigo 1º - O Projeto Bolsa Mestrado, instituído
pelo Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003,
obedecerá ao disposto neste decreto.
Artigo 2º - A Bolsa Mestrado destina-se, exclusivamente,
ao titular de cargo efetivo do Quadro do Magistério
da Secretaria da Educação, integrante de classe
de docentes ou de suporte pedagógico, admitido em
curso de pós-graduação ministrado por instituição de
ensino de nível superior, da rede pública ou privada, e
que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - esteja em efetivo exercício, atuando no magistério
público estadual;
II - tenha sido considerado estável nos termos da
Constituição Federal;
III - não esteja em regime de acumulação remunerada
de cargos públicos ou de cargo/função/emprego
público;
IV - não se encontre percebendo incentivo decorrente
de concessão de qualquer tipo de bolsa por outro
órgão público;
V - esteja distante da aposentadoria por pelo
menos 5 (cinco) anos, quando se tratar de curso de
mestrado, e 9 (nove) anos, quando se tratar de doutorado;
VI - não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa;
VII - comprove admissão em curso de mestrado ou
doutorado reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - CAPES, observado
o disposto no artigo 5º deste decreto;
VIII - apresente projeto da dissertação ou tese conforme
as linhas de pesquisa e condições definidas em
normas complementares pela Secretaria da Educação.
Artigo 3º - O Projeto Bolsa Mestrado consiste em
ajuda financeira fixada mediante resolução do Secretário
da Educação, a ser concedida ao educador pelo
período de:
I - até 24 (vinte e quatro) meses, para Mestrado,
prorrogáveis pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, a
critério da Administração;
II - até 48 (quarenta e oito meses), para Doutorado,
prorrogáveis pelo prazo máximo de 6 (seis) meses,
a critério da Administração.
§ 1º - Verificado o atendimento dos requisitos estabelecidos
no artigo 2º deste decreto, o candidato deverá
assinar termo de compromisso no sentido de que
permanecerá em efetivo exercício no magistério público
estadual, no mínimo, pelo mesmo período durante o
qual usufruiu o benefício da bolsa.
§ 2º - O bolsista deverá comprovar semestralmente,
perante a Administração estadual, a adimplência
das obrigações por ele assumidas junto à Instituição de
Ensino, inclusive quitação das mensalidades, quando
for o caso, bem como, em qualquer hipótese, a freqüência
mínima exigida e aproveitamento, na conformidade
de instruções complementares expedidas pela
Secretaria da Educação.
§ 3º - O bolsista deverá obter o título de Mestre ou
de Doutor nos prazos estabelecidos nos incisos I e II
deste artigo.
§ 4º - O bolsista poderá se afastar do exercício do
cargo para participar de congressos e outros eventos
com objetivo específico de apresentar/publicar material
relativo ao seu projeto, desenvolvido no curso de Mestrado/
Doutorado, nos termos definidos pela Secretaria
da Educação.
Artigo 4º - O bolsista deverá comunicar por escrito
à Secretaria da Educação, por meio da Diretoria de
Ensino a que estiver vinculado, qualquer alteração das
condições exigidas no artigo 2º deste decreto, sujeitando-
se, no caso de omissão, às sanções legais cabíveis,
assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º - O bolsista perderá direito ao incentivo da
Bolsa Mestrado e deverá restituir os valores recebidos
quando deixar de atender a qualquer condição ou
requisito estabelecido neste decreto ou nas normas
complementares expedidas pela Secretaria da Educação,
apresentar desempenho insatisfatório no curso,
desistir do projeto ou desligar-se do cargo de que é
titular.
§ 2º - O bolsista que vier a se aposentar por invalidez
terá imediatamente cessado o benefício, ficando
isento da restituição do valor do benefício recebido.
§ 3º - O bolsista que se afastar do cargo de que é
titular em razão de convênio celebrado entre o Estado
de São Paulo e município paulista, cujo objeto seja voltado
ao campo educacional, terá imediatamente cessado
o benefício, ficando isento da restituição dos valores
já recebidos, desde que permaneça no curso e
obtenha, a final, o título de Mestre ou Doutor.
Artigo 5º - O servidor deverá cursar pós-graduação
na disciplina do cargo que exerce ou pós-graduação
em Educação e, neste caso, com estrita correlação à
sua área de atuação.
§ 1º - Quando o curso de pós-graduação tiver por
objeto a disciplina do cargo exercido pelo servidor, o
projeto de dissertação ou tese deverá estar dirigido
especificamente para o desenvolvimento de metodologias
de ensino e aprendizagem da respectiva disciplina
e incluído nas linhas de pesquisa definidas pela Secretaria
da Educação.
§ 2º - Quando o curso de pós-graduação for em
Educação, o projeto deverá estar voltado especificamente
para a área de gestão escolar, no caso de Diretor
de Escola, área de supervisão escolar, quando se
tratar de Supervisor de Ensino, ou desenvolvimento de
metodologias de ensino e aprendizagem referentes à
disciplina do cargo que exercer, em se tratando de
integrante da classe de docentes, bem como incluído
nas linhas de pesquisa definidas pela Secretaria da
Educação.
§ 3º - O projeto Bolsa Mestrado atenderá os candidatos
cujos projetos forem selecionados segundo normas
complementares expedidas pela Secretaria da
Educação.
Artigo 6º - O incentivo financeiro de que trata este
decreto não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos
vencimentos dos beneficiários e não será considerado
para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Artigo 7º - A Secretaria da Educação ficará incumbida
do acompanhamento e avaliação do Projeto Bolsa
Mestrado, podendo, para tanto, contar com a colaboração
de instituições especializadas, mediante a formalização
de instrumentos jurídicos próprios, obedecidas
as normas legais e regulamentares incidentes na espécie,
em especial a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução
deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias do Orçamento do Programa de Formação
Continuada da Secretaria da Educação.
Artigo 9º - A Secretaria da Educação editará normas
complementares necessárias à implementação do
Projeto.
Artigo 10 - Este decreto e sua disposição transitória
entram em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados os §§ 1º ao 5º do artigo 1º e os artigos 2º a
8º do Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Os servidores beneficiários de incentivo
decorrente do Projeto Bolsa Mestrado, na forma
prevista no Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de
2003, continuarão a percebê-lo nas condições em que
o mesmo foi concedido originariamente.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 2008
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de julho de 2008
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário